A redução de danos caracteriza-se como uma abordagem ao fenômeno das drogas que visa minimizar danos sociais e à saúde associados ao uso de substâncias psicoativas.
O início destas intervenções foi marcado por ações no campo da saúde, que hoje têm se ampliado da esfera do direito à saúde para a do direito à cidadania e dos Direitos Humanos. As práticas de redução de danos buscam a socialização política de pessoas usuárias de drogas de maneira crítica, no sentido de tornarem-se protagonistas, de promoverem o auto-cuidado com a saúde e a busca por direitos, pela discussão de políticas governamentais e políticas de Estado, numa perspectiva que passa pelo individual e o coletivo.
A atuação em redução de danos, hoje, tem uma perspectiva mais ampla, de promoção de direitos individuais e sociais de usuários e usuárias de drogas, mas sua origem data de 1926, na Inglaterra, com a publicação do Relatório Rolleston, a partir do qual se indicava a prescrição médica de opiáceos para dependentes químicos de heroína, como forma de prevalecer os benefícios desta administração frente aos potenciais riscos da síndrome de abstinência.
Já a primeira iniciativa comunitária, surgiu na Holanda em 1984, como reivindicação de pessoas que usavam drogas injetáveis e que, preocupadas com os elevados índices de Hepatite B entre si, por conta do compartilhamento de seringas, demandaram ações do governo para a contenção da epidemia. A partir de então, foi criado o primeiro programa de distribuição e troca de agulhas e seringas.
No Brasil, a primeira experiência em redução de danos ocorreu em 1989, na cidade de Santos, com a distribuição de seringas estéreis entre pessoas usuárias de drogas injetáveis, com o objetivo de conter a disseminação do HIV/AIDS.
Desde então, em muitos estados brasileiros têm sido desenvolvidas ações nesta perspectiva, sejam por instituições públicas ou por organizações da sociedade civil, e com apoio, sobretudo, das diretrizes do Ministério da Saúde, por meio dos Programas Nacionais de DST/AIDS, Hepatites Virais e Saúde Mental. Estas ações também se ampliaram para diferentes drogas e diferentes formas de uso, saindo do foco da pessoa usuária de droga injetável.
Estas ações se mostraram bastante responsivas à problemática das drogas, a partir do momento em que os índices de infecção pelo HIV tiveram queda expressiva entre os e as usuárias de drogas injetáveis desde o início da redução de danos. Segundo dados epidemiológicos do Ministério da Saúde, a prevalência de HIV entre pessoas usuárias de drogas injetáveis era de 28% em 1993, chegando a 10,2% no ano de 2003.
As estratégias de redução de danos são voltadas para qualquer cidadão e cidadã. No entanto, em geral, as abordagens têm como prioridade populações em contextos de vulnerabilidade.
A vulnerabilidade de uma pessoa não fica restrita a um determinado comportamento ou conduta, mas está relacionada ao ambiente em que se dá, e também ao contexto sociocultural. O aspecto social da vulnerabilidade se refere à possibilidade de acesso às informações e à capacidade de elaborá-las e incorporá-las nas práticas cotidianas, o que implica na oportunidade de acesso a informações, a recursos materiais e a instituições e serviços, assim como estar livre de estigmas e preconceitos.
A partir deste modelo, as análises e intervenções se dão considerando que as pessoas não são, a priori, vulneráveis, mas que podem estar em uma situação de vulnerabilidade. No entanto, o preconceito e o estigma associados à pessoa usuária de drogas e também às ações de redução de danos, decorrentes de uma cultura de combate às drogas, caracterizam a dificuldade de institucionalização das práticas de redução de danos nos serviços públicos enquanto políticas públicas.
Com uma omissão histórica da saúde pública, a atenção ao usuário e à usuária de drogas foi relegada para a justiça, segurança pública e instituições religiosas, o que contribuiu para a disseminação de uma cultura que associa o uso de drogas à criminalidade, promovendo práticas e modelos de exclusão e separação do indivíduo da sociedade.
Essa articulação entre poder psiquiátrico, direito penal e também a moral religiosa, torna-se um empecilho para a identificação da pessoa usuária de drogas como cidadã de direitos e sujeito político. Ao mesmo tempo, observamos a predominância da política de combate às drogas não respondendo de forma eficiente e efetiva aos problemas que podem decorrer deste fenômeno.
Podemos inferir, de forma sucinta, que as violações dos Direitos Humanos entre pessoas usuárias de drogas incidem especialmente sobre aquelas que, em função de desigualdades sociais de várias naturezas e determinadas por pertencimentos a certa classe social, raça, gênero, orientação sexual ou religiosa, e que estigmatizadas, obtêm menor acesso aos espaços de afirmação e garantia de seus direitos.
Ressaltamos assim, que a atual política de drogas brasileira e a legislação reguladora da produção, comércio e consumo de substâncias psicoativas não têm respondido de forma eficiente e efetiva a problemática das drogas, e têm sido responsáveis por consequências bastante danosas para usuários e usuárias de drogas, e a sociedade de uma maneira geral.
A abordagem de Redução de Danos hoje atua na perspectiva transdisciplinar de saúde, cultura, educação, assistência social, trabalho e renda, visando a garantia do cuidado e dos direitos.
Bibliografia sobre Redução de Danos
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- Módulo 3: prevenção. Gaia, Madruga, Estanislau, Amato. In: Educação em Saúde: dependência Química.