Proteção das pessoas privadas de liberdade durante a pandemia da COVID-19

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Esta é uma tradução com adaptações para o contexto brasileiro do capítulo VIII do Guia Prático sobre Respostas Inclusivas e Focadas em Direitos à COVID-19 nas Américas publicado pela Organização dos Estados Americanos  (OEA).
Tradução por Janaina Rubio Gonçalves

A proteção das pessoas privadas de liberdade durante a pandemia da COVID-19

 

Elaborado por Rafael del Castillo e Melo Silva, Diretor do Departamento de Inclusão Social da Secretaria de Acesso a Direitos e Eqüidade da OEA e Secretário Técnico do Grupo de Trabalho do Protocolo de San Salvador.

 

A SITUAÇÃO DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE[1] E A IMPORTÂNCIA DE UMA RESPOSTA DIFERENCIADA

Atualmente, existem aproximadamente 11,1 milhões de pessoas privadas de liberdade no mundo; 3,9 milhões (35%) delas estão nas Américas[2]. Na região, 40% das pessoas privadas de liberdade estão em prisão preventiva[3] e 5% são mulheres[4]. Alguns dos problemas mais graves enfrentados pelos sistemas penitenciários da região são as condições precárias de reclusão, ausência de medidas específicas para a proteção de grupos em situações de vulnerabilidade ​​e superlotação de prisões[5].Em relação a este último, é importante observar que a taxa média de ocupação de prisões na região é de 153,5%, com três países da região entre os cinco países do mundo com a maior taxa de superlotação[6].

As pessoas privadas de liberdade estão em uma situação de maior vulnerabilidade à disseminação da COVID-19 em comparação com a população em geral, uma vez que vivem em espaços confinados com muitas outras pessoas por períodos de tempo prolongados[7]. A superlotação promove a disseminação de doenças, dificulta o acesso aos serviços básicos e de saúde das prisões e constitui um fator de risco para a ocorrência de calamidades[8]. Até agora, muitos países da região têm recomendado o distanciamento social das pessoas como medida para prevenir e/ou diminuir a propagação da COVID-19. No entanto, a separação física e o auto-isolamento dessas pessoas nas condições em que vivem são praticamente impossíveis, assim como as recomendações de higiene e lavagem das mãos[9], e os governos devem atuar urgentemente para proteger a saúde e a segurança de pessoas privadas de liberdade[10].

A evidência até o momento sugere que dois grupos de pessoas correm maior risco de desenvolver quadros graves atribuídas à COVID-19: idosos e pessoas com condições médicas pré-existentes (como doenças cardiovasculares, diabetes, doenças respiratórias crônicas e câncer)[11]. As pessoas privadas de liberdade também enfrentam outros fatores que aumentam seu risco diante da COVID-19, como estar em piores condições de saúde e ter um sistema imunológico debilitado devido ao estresse, desnutrição ou à prevalência ou coexistência de outras doenças, como tuberculose ou outras doenças virais sanguíneas[12].

Experiências passadas mostram que penitenciárias, presídios e outros centros de detenção, onde as pessoas estão muito próximas, podem atuar como fonte de infecção, amplificação e disseminação de doenças infecciosas, tanto dentro como fora desses estabelecimentos, e é por isso que cuidar da saúde das pessoas privadas de liberdade é amplamente considerada como uma maneira de cuidar da saúde pública também[13].

NORMAS E MARCO JURÍDICO DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

O sistema interamericano de direitos humanos estabeleceu que os Estados se encontram em uma posição especial de garante de todos os direitos das pessoas sob sua custódia[14]. Com base nesse dever, os Estados devem garantir a saúde dessas pessoas, que deve ser entendida como “o gozo do mais alto nível possível de bem-estar físico, mental e social, que inclui, entre outros, a atenção médica, psiquiátrica e dental adequada; a disponibilidade permanente de equipe médica qualificada e imparcial; acesso a tratamento e medicamentos apropriados e gratuitos; a implementação de programas de educação e promoção em saúde, imunização, prevenção e tratamento de doenças infecciosas, endêmicas e de outra natureza; e medidas especiais para atender às necessidades específicas de saúde de pessoas privadas de liberdade pertencentes a grupos vulneráveis ​​ou de alto risco, tais como: idosos, mulheres, crianças, pessoas com deficiência, pessoas que vivem com HIV, tuberculose e pessoas com doenças em estágio terminal ”[15]

Os Estados também devem garantir que “os serviços de saúde prestados em locais de privação de liberdade operem em estreita coordenação com o sistema público de saúde, de forma que políticas e práticas de saúde pública sejam incorporadas em locais de privação de liberdade”[16].

Como a saúde é um bem público, juntamente ao seu dever de oferecer serviços de saúde a pessoas privadas de liberdade, com o objetivo de proteger a vida e a integridade física e mental dessas pessoas, o Estado é responsável por supervisionar e fiscalizar os serviços de saúde oferecidos a elas em instituições privadas que atuam com a autorização do Estado, como penitenciárias privadas, centros de internação para pessoas com deficiência (intelectual ou psicossocial) e centros de detenção para migrantes[17].

As respostas dos Estados à pandemia da COVID-19 exigirão recursos financeiros e é importante lembrar que “os Estados não podem alegar dificuldades econômicas para justificar condições de detenção que não cumprem as normas internacionais mínimas sobre o assunto e que não respeitam a dignidade inerente ao ser humano ”[18]. Além disso, é importante garantir que as pessoas privadas de liberdade tenham acesso a serviços de saúde da mesma qualidade que os serviços oferecidos à população em geral, sem sofrer discriminação devido à sua condição e situação[19].

É importante observar que, além dos instrumentos do sistema interamericano mencionados na introdução deste Guia[20], os Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas são especificamente relevantes para tratar dos direitos dessas pessoas. Além disso, os órgãos do sistema interamericano também se referiram a instrumentos de direitos de outros sistemas para definir as normas do sistema interamericano em relação aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo, referiu-se, entre outros, às Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, ao Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão e às Regras das Nações Unidas para a Proteção de Menores Privados de Liberdade[21].

RECOMENDAÇÕES SOBRE ASPECTOS RELEVANTES A SEREM CONSIDERADOS PARA RESPOSTAS RELACIONADAS A PESSOAS SOB O CUSTODIA DO ESTADO

À luz do exposto, e no âmbito da pandemia da COVID-19, são feitas recomendações a seguir sobre os aspectos relevantes a serem levados em consideração pelos Estados. Eles não procuram ser exaustivos e, no final do capítulo, sugere-se a leitura de outras publicações que possam auxiliar o Estado na elaboração de sua resposta ao COVID-19 em relação às pessoas privadas de liberdade:

  • Adotar medidas que reduzam drasticamente a população prisional e tenham um impacto imediato na situação de superlotação, que, por sua vez, permite que às pessoas que permaneçam privadas de liberdade tenham a possibilidade de implementar medidas de distanciamento físico[22]. Essas medidas podem ser: a libertação imediata de pessoas em situação de risco específica, como idosos e pessoas com outras doenças; libertação de pessoas de baixa periculosidade; libertação antecipada de pessoas que cumpriram quase todas as suas sentenças; e a concessão de saídas temporárias.
  • Implementar medidas especiais para proteger as pessoas que permanecem privadas de liberdade e estão em um grupo com maior risco de serem infectadas pela COVID-19.
  • Considerar a detenção e a privação de liberdade como medida de último recurso[23] e, quando necessário, garantir que a interrupção dos serviços públicos não seja um obstáculo para que uma pessoa detida seja levada, sem demora, a um juiz ou outro funcionário autorizado por lei para exercer funções judiciais[24].
  • Evitar a detenção e, possivelmente, o encarceramento de uma pessoa como forma de punição para aquelas que decidem não seguir estritamente as instruções de confinamento e distanciamento físico ordenadas pelo Estado como parte de sua resposta à pandemia da COVID-19, pois, ao invés de contribuir com a diminuição da  superlotação, isso pode exacerbar a terrível situação nas prisões[25]. Além disso, existe o risco dessa pessoa ter contraído a doença do lado de fora e levá-la para dentro da penitenciária ou presídio.
  • Adotar penas alternativas à privação de liberdade em relação àqueles que estão em prisão preventiva. Atualmente, as pessoas em prisão preventiva representam 40% de todas as pessoas privadas de liberdade nas Américas[26].
  • Garantir que qualquer medida restritiva adotada em relação às pessoas privadas de liberdade com o objetivo de impedir a disseminação da COVID-19 seja legalmente prevista, necessária, proporcional, de acordo com a dignidade humana e temporária. As pessoas privadas de liberdade devem receber informações detalhadas sobre essas medidas em um idioma que entendam[27].
  • Promover a coordenação e colaboração entre o setor de saúde e segurança para garantir que as políticas de prevenção e tratamento aplicadas às pessoas sob custódia do Estado sejam adequadas e de acordo com a estratégia de saúde pública adotada para enfrentar a pandemia[28].
  • Levar em consideração que as pessoas privadas de liberdade podem pertencer a outros grupos em situação de vulnerabilidade ​​(povos indígenas, mulheres, adolescentes, pessoas com deficiência, migrantes, idosos, etc.) que requerem medidas de proteção adicionais, dependendo de suas necessidades individuais.
  • Fiscalizar e garantir que os serviços de saúde e as práticas de instituições privadas que mantêm pessoas sob custódia estejam de acordo com as diretrizes e a qualidade dos serviços exigidos pela resposta estatal à COVID-19 para as pessoas privadas de liberdade.
  • Garantir que ninguém seja impedido de acessar as medidas de prevenção e tratamento previstas na resposta estatal à COVID-19 por quadrilhas que “controlam” as penitenciárias ou pela cobrança de “taxas” por funcionários do Estado[29].
  • Implementar medidas que evitem estigmatização ou marginalização de pessoas ou grupos que possam ser considerados portadores da COVID-19.
  • Considerando que o contato com o mundo exterior é importante para a saúde mental das pessoas privadas de liberdade, adotar medidas para garantir o contato com suas famílias, seja pessoalmente, com a implementação de protocolos especiais que se adaptam ao contexto atual ou através da mídia virtual[30].
  • Permitir que órgãos nacionais e internacionais responsáveis ​​por fiscalizar as penitenciárias, presídios e outras instituições em que o Estado mantenha alguém sob custódia possam continuar exercendo suas funções e sigam tendo acesso a esses locais[31].

 

[1] Para os fins deste Guia, o termo “pessoas privadas de liberdade”, quando usado com relação a números estatísticos, refere-se apenas às pessoas presas no sistema penitenciário. Em outras partes do texto, o termo é amplamente utilizado e refere-se a qualquer pessoa que esteja sob custódia do Estado ou de uma instituição privada que opere com a autorização do Estado, incluindo centros para internação de pessoas com deficiência. (intelectual ou psicossocial).

[2] World Prison Brief, Institute for Crime & Justice Policy Research. Informações estatísticas disponíveis em: https://www.prisonstudies.org/world-prison-brief-data. Procure em site de busca: “Highest to Lowest – Prison Population Total“. Para fins de cálculo do número de pessoas privadas de liberdade nas Américas, não foram utilizadas informações sobre os territórios dos países europeus da região, mas os números de Porto Rico e das Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América foram usados ​​de forma independente para seguir a mesma metodologia adotada por World Prison Brief

[3] Ibid. Procure em site de busca: “Highest to Lowest – Pre-trial detainees / remand prisoners”.

[4] Ibid. Procure em site de busca: “Highest to Lowest – Female prisoners (percentage of prison population)”. O número não leva em consideração a porcentagem de mulheres privadas de liberdade em Cuba, pois a fonte não fornece esse dado.

[5] CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, p. 1. Adiante, “Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas.”) Ver também os relatórios da CIDH sobre os países e as visitas in loco que também contêm informações sobre as condições de detenção nesses países. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/ppl/informes/pais.asp.

[6] World Prison Brief, Institute for Crime & Justice Policy Research. Procure em site de busca:Highest to Lowest – Occupancy level (based on official capacity)”.

[7] Escritório Regional para a Europa da Organização Mundial da Saúde. Preparedness, prevention and control of COVID-19 in prisons and other places of detention Interim guidance. 15 de março de 2020, p. 1 (Adiante – Aqui “Preparedness, prevention and control of COVID-19 in prisons and other places of detention Interim guidance”).

[8] Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas (p. 7)

[9] É importante salientar que o sistema interamericano determinou que os Estados devem adotar medidas para garantir que as pessoas privadas de liberdade tenham acesso a água suficiente e salubre para atender às suas necessidades individuais e diárias, incluindo o consumo de água potável quando necessário. , bem como para sua higiene pessoal. I / Corte IDH. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Méritos, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C No. 2183, pars. 215 e 216.

[10] Declaração de Michelle Bachelet, Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, sobre a COVID-19 e pessoas privadas de liberdade (Adiante, “Declaração de ACNUDH”). 25 de março de 2020. Disponível em: https://www.ohchr.org/SP/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=25745&LangID=S.

[11] Organização Pan-Americana da Saúde, Resposta ao surto de COVID-19 na Região das Américas. 26 de março de 2020. Disponível em: https://www.paho.org/en/documents/respuesta-al-brote-covid-19-region-americas.

[12] Preparedness, prevention and control of COVID-19 in prisons and other places of detention Interim guidance, p. 2.

[13] Preparedness, prevention and control of COVID-19 in prisons and other places of detention Interim guidance, p. 1.

[14] Corte IDH. Caso Vera Vera et al. vs Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2011. Série C Nº 226, par. 42. Ver também o Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, em particular o capítulo II sobre “a posição de garante do Estado em relação às pessoas privadas de liberdade”.

[15] CIDH, Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, aprovado pela CIDH mediante a Resolução 1/08 em seu 131º Período Ordinário de Sessões, realizado de 3 a 14 de março de 2008 (Adiante, “Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas”). Princípio XI. Consulte também Corte IDH. Caso Mendoza et al. Argentina. Exceções, méritos e reparações preliminares. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C Nº 260, par. 189 (“Esta Corte estabeleceu que o Estado tem o dever, como garante da saúde das pessoas sob sua custódia, de fornecer às pessoas presas um check-up médico regular, atendimento e tratamento médico adequados quando necessário”).

[16] Idem.

[17] Quanto ao dever de inspecionar e supervisionar instituições privadas, consulte Corte IDH. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149, pars. 95-99 e 138-140. Corte IDH Caso Suárez Peralta vs. Equador. Exceções Preliminares, Méritos, Reparações e Custas. Sentença de 21 de maio de 2013. Série C No. 261, pars. 144-145. Ver também Relatório sobre os Direitos Humanos das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, par. 56

[18] Corte IDH. Caso Pacheco Teruel et al. vs Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C Nº 241, par. 67

[19] Preparedness, prevention and control of COVID-19 in prisons and other places of detention Interim guidance, p. 3

[20] A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos na Área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) e a Carta Social das Américas e seu Plano de Ação.

[21] Ver, por exemplo, Corte IDH. Caso Pacheco Teruel et al vs Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C Nº 241, par. 67, nota de rodapé 60.

[22] Declaração de ACNUDH.

[23] Ibid.

[24] Artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

[25] Declaração de ACNUDH.

[26] Recomenda-se utilizar as diretrizes estabelecidas pela CIDH no Guia Prático para Redução da Prisão Preventiva. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/GUIA-PrisionPreventiva.pdf

[27] Comitê Europeu contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Statement of principles relating to the treatment of persons deprived of their liberty in the context of the coronavirus disease (COVID-19) pandemic. 20 de março de 2020. Disponível em: https://rm.coe.int/16809cfa4b

[28] Preparação, prevenção e controle do COVID-19 em prisões e outros locais de detenção Orientação provisória, 15 de março de 2020, pp. 1 e 8. Ver também Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, Princípio XI.

[29] Sobre esse problema, ver Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, pars. 540-542

[30] Preparedness, prevention and control of COVID-19 in prisons and other places of detention Interim guidance, p. 3.

[31] Ibid., p. 5.

MATERIAIS RECOMENDADOS:

01 Preparedness, prevention and control of COVID-19 in prisons and other places of detention Interim guidance. Este relatório do Escritório Regional para a Europa da Organização Mundial da Saúde (OMS) contém diretrizes provisórias para a elaboração de uma resposta estatal para prevenir a disseminação de pessoas privadas de liberdade pela COVID-19 e oferecer tratamento para as pessoas infectadas. Disponível em: http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0019/434026/Preparedness-prevention-and-control-of-COVID-19-inprisons.pdf?ua=1.

02 Health in prisons: A WHO guide to the essentials in prison health. Este guia da OMS contém recomendações de especialistas sobre medidas que devem ser adotadas pelos sistemas penitenciários para reduzir os riscos à saúde pública associados à privação de liberdade. A publicação leva em consideração as normas de direitos humanos relacionados aos serviços de saúde nas penitenciárias e discute medidas que podem ser adotadas para proteger a saúde das pessoas privadas de liberdade e funcionários. Disponível em: http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0009/99018/E90174.pdf.

03 Inter-agency Standing Committee Interim Guidance: COVID-19: Focus on Persons Deprived of Their Liberty. Esta publicação do ACNUDH e da OMS contém diretrizes provisórias para garantir o direito à saúde das pessoas privadas de liberdade durante a pandemia da COVID-19, de acordo com as normas de direitos humanos. Disponível em: https://media.tghn.org/articles/IASC_Interim_Guidance_on_COVID 19__Focus_on_Persons_Deprived_of_Their_Liberty.pdf.

04 Organização Pan-Americana da Saúde. Nota Informativa sobre Tuberculose e COVID-19. 28 de março de 2020. Esta publicação contém informações sobre os riscos enfrentados pelas pessoas que sofrem de tuberculose em face da (diante a) pandemia de COVID-19, o que é relevante porque muitas pessoas privadas de liberdade ainda sofrem dessa doença. Disponível em: https://www.paho.org/es/documentos/nota-informativatuberculosis-covid-19.

05 Good governance for prison health in the 21st century: A policy brief on the organization of prison health. Esta publicação do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e o Escritório Regional para a Europa da OMS orienta os Estados sobre como eles devem organizar os serviços de saúde para pessoas privadas de liberdade, levando em consideração as normas de direitos humanos do sistema europeu. É relevante para o contexto das Américas porque muitas normas coincidem. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/hiv-aids/publications/Prisons_and_other_closed_settings/Good-governance-for-prison-health-in-the-21st-century.pdf.

06 Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas. Este relatório da CIDH contém informações sobre as principais normas do sistema interamericano de direitos humanos relacionados às pessoas privadas de liberdade, incluindo as obrigações dos Estados de garantir a vida, a integridade física e mental e a saúde dessas pessoas. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/ppl/docs/pdf/PPL2011esp.pdf.

07 CIDH, Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas. Ele contém os princípios que devem orientar a atuação dos Estados em relação às pessoas privadas de liberdade nas Américas. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/mandato/Basicos/PrincipiosPPL.asp.

08 Statement of principles relating to the treatment of persons deprived of their liberty in the context of the coronavirus disease (COVID-19) pandemic. Declaração de Princípios do Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes em Relação à Saúde das pessoas privadas de liberdade durante a pandemia da COVID-19. Disponível em: https://rm.coe.int/16809cfa4b.

09 Regras mínimas para o tratamento dos reclusos. Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovado pelo Conselho Econômico e Social em suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) 13 de maio de 1977.  Disponível em: https://www.ohchr.org/sp/professionalinterest/pages/treatmentofprisoners.aspx.

10 Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão. Adotado pela Assembléia Geral da ONU em sua resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988. Disponível em: https://www.ohchr.org/SP/ProfessionalInterest/Pages/DetentionOrImprisonment.aspx.

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