PREVENÇÃO, CONTENÇÃO E MITIGAÇÃO DE COVID-19 EM PESSOAS QUE VIVEM EM SITUAÇÃO DE POBREZA E POBREZA EXTREMA

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Esta é uma tradução com adaptações para o contexto brasileiro do capítulo IX do Guia Prático sobre Respostas Inclusivas e Focadas em Direitos à COVID-19 nas Américas publicado pela Organização dos Estados Americanos  (OEA).
Tradução por Janaina Rubio Gonçalves

Prevenção, contenção e mitigação de COVID-19 em pessoas que vivem em situação de pobreza e pobreza extrema

Elaborado por Sara Mia Noguera, Chefe da Seção de Promoção da Equidade, Departamento de Inclusão Social, Secretaria de Acesso a Direitos e Equidade da OEA.


A SITUAÇÃO DE PESSOAS QUE VIVEM EM SITUAÇÃO DE POBREZA E POBREZA EXTREMA E A IMPORTÂNCIA DE UMA RESPOSTA DIFERENCIADA

No ano de 2018, nas Américas havia 185 milhões de pessoas vivendo em situação de pobreza, o equivalente, aproximadamente, 30,1% da população regional, das quais 66 milhões, cerca de 10,7% da população regional, se encontrava em situação de pobreza extrema. Os dados publicados pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, CEPAL, alertavam que, no ano de 2019 a taxa de pobreza em nível regional aumentaria para 30,8% e a pobreza extrema 11,5%, respectivamente[1].

Mas a pobreza na região afeta, em particular, determinados grupos sociais, e isso tem sido constatado por vários estudos que mostram que a incidência de pobreza e extrema pobreza é maior “entre residentes de zonas rurais, crianças e adolescentes, mulheres, povos indígenas, população afrodescendente, entre outros grupos[2]”

MARCO JURÍDICO INTERAMERICANO

No sistema jurídico interamericano existem vários instrumentos que estabelecem a obrigação dos Estados em garantir direitos que estão diretamente relacionados à superação da pobreza. Alguns dos mais importantes são: a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, que contém uma série de direitos que estão intimamente relacionados à superação da pobreza; a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, que indica a indivisibilidade entre direitos econômicos, sociais e culturais e direitos civis e políticos, e seu Protocolo Adicional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” de 1988, que garante direitos intimamente vinculados à superação da pobreza, como direito ao trabalho, saúde, seguridade social, alimentação, educação, ambiente saudável e benefícios da cultura.

Além disso, existem outros instrumentos relevantes, tais como a Carta Democrática Interamericana, em que os Estados se comprometem a executar as ações necessárias para a redução da pobreza e a erradicação da pobreza extrema, destacando o vínculo entre elas e a democracia, e a Carta Social das Américas, na qual os Estados se comprometem a combater a pobreza, reduzir as iniquidades e promover a inclusão social, como ações necessárias para alcançar um desenvolvimento integral no hemisfério[3].

Além desses instrumentos, tanto a CIDH quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos têm desenvolvido normas e jurisprudência sobre pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza e o exercício de direitos humanos fundamentais como o direito à saúde. No âmbito do sistema de Petições e Casos Individuais, “tanto a Comissão como a Corte têm observado como a situação de pobreza, marginalização e exclusão podem ser fatores que facilitam as violações de direitos humanos, como constituir um agravamento ou consequências dessas violações.[4]”

JUSTIFICATIVA: POR QUE É IMPORTANTE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS RESPOSTAS À PANDEMIA?

Embora seja verdade que a doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) representa uma ameaça para toda a população a nível mundial, as ações governamentais em resposta à pandemia devem levar em consideração a situação de particular vulnerabilidade em que se encontram as pessoas que vivem na pobreza e extrema pobreza. Um exemplo claro disso se evidencia quando pensamos nas dificuldades específicas que as pessoas mais pobres têm para implementar as recomendações básicas destinadas a prevenir a transmissão do vírus, tais como: lavar as mãos usando sabão regularmente, distanciamento social e permanecer em casa, isolando os membros da família que apresentam sintomas da COVID-19 ou aqueles que têm estado em contato com pessoas que têm o vírus.

Essas medidas básicas são praticamente impossíveis de serem cumpridas por pessoas que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza se considerarmos que, aproximadamente 25,7% da população da região não tem acesso à água potável[5], 37,6% vivem em casas sem drenagem[6] e os dados disponíveis em alguns países da região mostram que a superlotação[7] é um problema frequente em moradias mais pobres[8].

Não são apenas essas condições que dificultam às pessoas que vivem em situação de pobreza prevenir a transmissão do vírus. Sua situação é agravada se levarmos em consideração que, ao contrair o vírus, fatores associados às suas condições de vida como falta de alimentação adequada, desnutrição e algumas doenças prevalentes nessa população: doenças cardiovasculares, diabetes e respiratórias, como tuberculose diminui significativamente suas chances de recuperação.

Medidas de distanciamento social, como “a quarentena”, necessárias para conter a pandemia, trazem consequências inesperadas como a perda de trabalho ou emprego, que podem ser particularmente devastadoras para pessoas que estão em situação econômica vulnerável, porque geralmente elas não têm economias, nem possuem redes básicas de proteção, como seguro-desemprego, pensões, plano de saúde, entre outras[9]. É importante levar em consideração que os dados da CEPAL entre 2014 e 2018 mostram que a renda trabalhista, incluindo salários e rendimentos de trabalho independente, foi o fator que mais influenciou as variações das taxas de pobreza nesse período. Assim, por exemplo, “no Brasil, um país que experimentou um aumento da pobreza, a queda das rendas trabalhistas foi o fator que mais afetou a redução da renda das famílias de baixa renda”[10].

Além disso, as áreas em que vivem as pessoas mais pobres, principalmente as rurais, caracterizam-se por ter serviços de saúde precários e, em alguns casos, inexistentes, o que dificulta significativamente a identificação de pessoas com a doença do novo Coronavírus, monitoramento e tratamento adequado, fatores essenciais para prevenir mortes pelo vírus.

RECOMENDAÇÕES SOBRE ASPECTOS RELEVANTES A SEREM CONSIDERADOS PARA RESPOSTAS À PANDÊMIA DA COVID-19

  • As políticas e ações governamentais para prevenir e conter a pandemia da COVID-19 devem ser “interseccionais”; ou seja, estar orientadas para abordar as múltiplas discriminações que experimentam as pessoas que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza e a incidência delas no acesso a direitos humanos fundamentais, como o direito à saúde.
  • É fundamental que se garanta às pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza acesso gratuito aos testes de COVID-19. Também deve-se contemplar a assistência médica e tratamento gratuitos às pessoas que têm se infectado com o vírus. Para isso, poderia considerar a abertura de postos de saúde móveis onde os testes de COVID-19 possam ser realizados, além de fornecer atendimento médico primário.
  • Uma estreita coordenação entre os diferentes municípios nas áreas rurais deve ser considerada para garantir que as pessoas que vivem nas áreas mais isoladas, onde os serviços de saúde são precários ou inexistentes, possam receber atendimento médico oportuno. Essa coordenação pode considerar ações como a criação de “consórcios municipais” para prestar atenção primária à saúde em municípios que possuem hospitais e centros de saúde a pessoas de municípios onde não há serviços de saúde.
  • Nas áreas urbanas, poderia considerar a ativação de sistemas de atenção primária para visitas domiciliares, através das quais um profissional de saúde (médico(a) ou enfermeiro(a)) se desloca, acompanhado por uma/um assistente social para visitar as famílias que estão em uma situação mais vulnerável com objetivo de identificar, não apenas as condições de saúde das pessoas que compõem a família, mas também verificar as condições do lar e a disponibilidade de elementos de higienização (sabão, água potável, entre outros). Essas visitas também poderiam ser essenciais para identificar casos de violência doméstica, uma vez que várias organizações já alertaram que podem ser intensificadas pelas medidas restritivas adotadas para combater a COVID-19 (consulte a seção: Mulheres, igualdade de gênero e COVID-19 deste guia).
  • Deve-se levar em consideração as medidas para a proteção e/ou recomposição da renda. Entre as opções a serem exploradas estão os programas de “renda mínima universal” que poderiam ser adotados temporariamente, garantindo que esses benefícios cheguem diretamente às famílias que se encontram em situações mais vulneráveis. Em alguns países da região que possuem programas sociais, tais como transferências condicionais, essa opção poderia ser articulada através do aumento temporário dessas transferências. O desafio mais importante desse tipo de medida é atingir as famílias mais vulneráveis, que não estão necessariamente inscritas no registro de beneficiários dos programas sociais, assim como as famílias que não têm acesso ao sistema bancário. Algumas das alternativas que podem ser consideradas é coordenar as ações de distribuição da “renda mínima temporária” com organizações que trabalham diretamente nas comunidades mais pobres, como Organizações da Sociedade Civil, organizações comunitárias, líderes comunitários, entre outras.
  • A situação particular de vulnerabilidade[11] em que se encontra as pessoas que vivem na rua merece uma atenção especial. É essencial que campanhas informativas relevantes sobre a COVID-19 cheguem a essas pessoas e que elas possam ter acesso aos testes da COVID-19 e ser direcionadas aos centros de saúde onde possam receber assistência médica.
  • Deve-se considerar a implementação de programas de assistência psicossocial com o objetivo de fornecer ferramentas para que as pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade possam superar as consequências psicológicas mais comuns da pandemia: luto pela perda de familiares, ansiedade, estresse, depressão, entre outros.
  • Levando em consideração que, principalmente em famílias de baixa renda, as mulheres realizam trabalho doméstico não remunerado, inclusive cuidando de pessoas dependentes (crianças, pessoas doentes, idosos, pessoas com deficiência, entre outros), essa crise da saúde destaca a necessidade de progresso em desenvolver ou ampliar os sistemas nacionais de saúde e a incorporação das mulheres no mercado de trabalho. Isso também é fundamental para fortalecer a base da renda das famílias e aumentar a resiliência à episódios conjunturais, tais como pandemias e perda de emprego de algum membro da família. A longo prazo, isso também é fundamental para facilitar a mobilidade social e econômica.

 

É importante levar em consideração que toda crise também representa uma oportunidade. Visto dessa maneira, a pandemia global da COVID-19 e as medidas de emergência que têm sido implementadas para enfrentar esta crise de saúde representam uma nova oportunidade para que os governos estudem flexibilizar, de maneira responsável, suas limitações e regras fiscais para, finalmente, priorizar a criação de sistemas de proteção social integrais que permitam nossas sociedades, não apenas estar melhor preparadas para enfrentar crises futuras, mas também para alcançar os objetivos globais de erradicar a pobreza e a desigualdade.


[1]
CEPAL, Panorama Social da América Latina 2019, p. 96. Disponível em: https://www.cepal.org/es/publicaciones/44969-panorama-social-america-latina-2019.

[2] Por exemplo, “a incidência de pobreza atinge taxas superiores a 40% entre residentes de zonas rurais, crianças e adolescentes de 0 a 14 anos, população desempregada e indígenas”. Fonte: CEPAL,
Panorama Social da América Latina 2019, p. 18

[3] CIDH,
Relatório sobre Pobreza e Direitos Humanos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, p. 51. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/PobrezaDDHH2017.pdf.

[4] Ibid. p. 55.

[5] OMS e UNICEF, Programa de Monitoramento Conjunto de Água e Saneamento.

[6] Figura disponível em: https://estadisticas.cepal.org/cepalstat/portada.html?idioma=spanish.

[7] Na América Latina, a superlotação é geralmente medida com base na relação entre o número de pessoas e o número de quartos disponíveis (ou potencialmente utilizáveis) para dormir em uma residência. Fonte: https://www.cepal.org/sites/default/files/presentations/2017-05-pablo-villatoro.pdf.

[8] BID, Habitação, o que vem a seguir? de pensar a Unidade para Construir a Cidade, p. 79. Disponível em: https://publications.iadb.org/publications/spanish/document/Vivienda_Qué_viene_de_pensar_la_unidad_a_construir_la_ciudad.pdf

[9] Em 2017, a nível regional, apenas 23,8% das pessoas economicamente ativas dos estratos mais baixos eram afiliadas ou contribuintes de algum sistema de pensão. Veja CEPAL, Panorama Social da América Latina, p. 78

[10] CEPAL, Panorama Social da América Latina, p. 115

[11] Essas pessoas vivem em um ambiente insalubre na rua, suas rendas são afetadas pela não circulação de pessoas nas ruas e, geralmente não têm rede de apoio familiar, e a crescente demanda por suporte em albergues os impedem de terem apoio oportuno.

MATERIAIS RECOMENDADOS:
01 Informe sobre Pobreza y Derechos Humanos de la Comision Interamericana de Derechos Humanos. Este informe aborda los efectos que tiene la pobreza en el goce y ejercicio de los derechos humanos y busca abrir puertas para avanzar en el desarrollo del marco jurídico en el que se genera la responsabilidad internacional de los Estados por la pobreza y la pobreza extrema. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/PobrezaDDHH2017.pdf

02 Panorama Social de América Latina, 2019 (LC/PUB.2019/22-P/Rev.1) de la Comisión Económica para América Latina y el Caribe (CEPAL), Santiago, 2019. Este documento retoma el análisis de las tendencias en la evolución de la desigualdad de ingresos, la pobreza y el gasto social en América Latina e incluye un análisis de la migración en la región. Disponível em: https://www.cepal.org/es/publicaciones/44969-panorama-social-america-latina-2019

03 Respuesta al brote de COVID-19 en la Región de las Américas. Este documento describe las líneas de acción prioritarias recomendadas por la Organización Panamericana de la Salud para atender la enfermedad provocada por el nuevo Coronavirus en las Américas. Disponível em: https://es.wfp.org/publicaciones/estudio-sobre-proteccion-social-reactiva-ante-emergencias-en-america-latina-y-el 

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